Justiça proíbe multa e apreensão de veículos motofretistas


O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública deferiu o pedido de tutela de urgência formulado no Processo n° 0708826-11.2016.8.01.0001, pela Cooperativa dos Profissionais Autônomos em Transporte de Motos e Serviços do Estado do Acre para que o Município de Rio Branco e Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (RBTrans) se abstenham de apreender veículos, bem como impor multa aos profissionais de motofrete.
A decisão assinada pela juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, fundamentou que a atividade de motofrete é autorizada no Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 139-A, conforme as alterações introduzidas pela Lei 12.009/2009, cujas penalidades estão previstas no artigo 231, VIII.

Entenda o caso

No caso em tela, a controvérsia reside no cabimento, ou não, das penas de apreensão e aplicação de multas aos cooperados pertencentes à categoria profissional de motofrete, na Capital Acreana.

A medida liminar foi concedida e o mérito será julgado no decorrer das frases processuais.

Decisão

No entendimento da juíza de Direito, há indicações nos autos que o Ente Público municipal ao editar a Lei n° 2057/2017, invadiu, particularmente, no que concerne ao artigo 4º, incisos I e II, a esfera de competência privativa da União para legislar sobre o trânsito e o transporte, preceitos expressos na Constituição Federal em seu artigo 22, XI.

Desta forma, a ré incorreu em um vício formal de constitucionalidade na medida que abordou temas relativos ao cometimento de infrações de trânsito, bem como à correspondente aplicação de penalidades.

A magistrada salientou a manifestação do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Minas Gerais em ações direta de inconstitucionalidade e concluiu que “Na verdade, as rés só deteriam competência para regulamentar situações relacionadas a serviços públicos de interesse local, como é o caso dos transportes coletivos municipais”.

Na decisão, estão arbitradas ainda as astreintes no importe de R$ 5 mil para cada ato concreto dos demandados que caracterize o descumprimento injustificado.

A audiência de conciliação foi designada para o dia 5 de julho, às 10h30.

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Via: GECOM – TJAC

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