Acre governador endurece regras e ordena testes de covid-19 até em quem não apresenta sintomas da doença
Por REDAÇÃO acJornal
O governador Gladson Cameli endurece cada vez mais a regras para enfrentamento do COVID-19 no Acre. Em lei sancionada e publicada na edição do Diário oficial desta quarta-feira (6), ele torna obrigatórios os testes do Coronavírus para quem apresenta sintomas da doença. Ou seja, se é suspeito, o teste deve ser realizado imediatamente.
O cidadão que estiver em contato com contaminados pelo vírus deverão se manter em confinamento social pelo prazo de 14 dias e também fazer seus testes para confirmação ou não, ainda que não apresente sintoma algum (veja a lei abaixo).
O Acre alcançou o período crítico da doença e as unidades já apresentam lotações de pacientes infectados e que precisam ser internados. Até o boletim divulgado na tarde de terça-feira, o número de infectados saltou para 817 pessoas e o número de mortes subiu para 30.
LEI Nº 3.622, DE 5 DE MAIO DE 2020*
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO A SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os indivíduos que se enquadrarem em situação periclitante de contaminação relacionada ao novo coronavírus Covid-19são obrigados a realizarem o teste para identificação da doença.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se em situação_ periclitante de contaminação: I aquele que teve contato direto e imediato com pessoa comprovadamente contaminada pelo Covid-19 e esteja dentro do prazo de incubação da doença de dois a quatorze dias de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; II – aquele que esteve recentemente em território que apresenta grande volume de contaminados e de vítimas fatais; e III – todo aquele que apresentar sintomas característicos da doença.
Art. 2º Além da obrigatoriedade de se submeter ao teste para identificação da doença, os indivíduos referidos nos incisos do parágrafo único do art. 1º desta lei também deverão, obrigatoriamente, submeter-se à quarentena tipicamente imposta aos contaminados.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator multa no valor de 1000 (mil) Valoresde Referência do Tesouro Estadual URF/ AC, além das penalidades impostas no art. 268 do Código Penal Brasileiro.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua melhor aplicabilidade.
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